Direitos humanos, Participação e Tecnologias (TICs)

Sumário

Participação e Tecnologias (TICs). 1

Sociedades de redes de informação. 1

Comportamento e Estrutura. 1

A falsa crença. 1

A Experiência pluralista coletiva. 1

A tendência para compartilhar. 1

A educação em direitos humanos. 1

Conclusões. 1

 

Participação e Tecnologias (TICs)

Na era das tecnologias de informação e comunicação (tics) a teoria sociológica não tem maneira de preservar-se abstrata.

 

A ideia de Max Weber (1864 – 1920) direcionada para pôr em obra uma metodologia das ciências sociais tendo em conta somente as fontes documentais clássicas da história das civilizações, como os relatos de época e a investigação historiográfica, padece de anacronismo ante o impressionante desenvolvimento das técnicas de comunicação, quando, em um abrir e fechas de olhos, passamos através de diferentes tempos e escalas de tempos inerentes às civilizações, às nações, tipos de sociedade e grupos variados.

Isto não quer dizer que a teoria sociológica reduziu seu âmbito de aplicação. Pelo contrário, os novos caminhos estão no horizonte, e se os sociólogos mais formais como Max Weber concederam pouco mais que uma mirada abstrata aos níveis significativos da realidade social, deixando escapar a experiência concreta dos símbolos sociais em sua vinculação às mentalidades coletivas, hoje em dia o sociólogo já não pode se dar esse luxo.

Sociedades de redes de informação

A era das tecnologias da informação faz ver que os problemas sociológicos já não se equacionarão sem levar em conta o fato básico de que não há comunicação social por fora do psiquismo coletivo [[i]]. Em consequência, devem reconhecer que, com independência relativa das estruturas econômicas, as mudanças de comportamento fazem surgir novas hierarquias sociais. Em posse de essa compreensão, por sua vez, podem visualizar a justa procedência da chamada sociedade de redes de informação, a luz de que Internet não é somente ou simplesmente uma tecnologia, mas é o meio de comunicação que constitui a forma organizativa de nossas sociedades.

O compartilhamento, como paradigma social, rompe a falsa crença de que a mudança de comportamento não tem alcance na mudança de estrutura da sociedade.

 

Defender a ação pública pelos direitos humanos, mas, ao mesmo tempo, sustentar o ceticismo e apostar pela ineficácia das mudanças de comportamento, em oposição falaz ao enfoque psicossociológico dos desafios à universalização desses direitos, é claramente um equívoco. Tal ceticismo é gratuito e não procede, da mesma maneira em que tampouco procede a suposição de que as mudanças de estrutura econômica devem ser enfrentadas previamente como condição para a diminuição das violações dos direitos humanos.

Os ideólogos sustentam indevidamente uma representação do Estado nacional e não o ponto de vista universalista e sem fronteiras dos direitos humanos. O fato de que o Estado deve operar as ações pró direitos humanos não implica adotar uma ideologia do Estado-nação neste domínio. Isto se mostra restritivo para a universalização dos direitos humanos (para a diminuição das violações).

Tudo indica que é improcedente adotar um conceito de cidadania a partir da representação de um suposto espírito republicano em lugar de desenvolver tal conceito a partir das elaborações presentes nos pactos internacionais dos direitos humanos, em especial a Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos (International Covenant on Civil and Political Rights – ICCPR, 1966). Sem observar esses pactos internacionais, o exercício do direito à participação nos assuntos públicos se converte equivocadamente em uma dimensão abstrata, em lugar de uma expectativa social concreta.

A participação não deve ser utilizada como um tema ideológico para uma crítica externa à democracia, em lugar de reconhecer que se está participando na democracia e na sociedade democrática. A mentalidade dos direitos humanos se alimenta na reflexão sobre a base dos textos das principais convenções internacionais de direitos humanos e deve ser parte dos esforços para promover e em especial proteger ou garantir e indenizar os direitos humanos (ainda que, a partir dessa reflexão, se possa reformar a chamada “teoria da democracia” nas classes de ciência política).

Abraçar a causa dos direitos humanos é libertar-se alguém da ideologia e superar a consciência mistificada que a caracteriza. Essa orientação conduz a uma visão menos estatal e mais social do direito a participar nos assuntos públicos, como participação na sociedade democrática e como exercício da liberdade de expressão.

A falsa crença

Pode notar que é falsa a crença de que as mudanças de comportamento seriam desprovidas de alcance na estrutura da sociedade. Para isso, basta levar em conta a análise do psiquismo da estrutura de classes, a partir da seguinte abordagem: em uma sociedade que se reproduz com base nas desigualdades, e os intermediários podem conquistar e guardar seus privilégios, a fetichização da mercadoria reage sobre aquele de quem saiu, e causa impacto sobre a mediação entre os interesses privados e o interesse geral, reage sobre o Estado. De tal sorte que, no Estado assim impactado, não somente é segregado o lugar no qual as classes se representam com sua parcialidade, mas ele mesmo funciona pela unilateralização, de tal sorte que a mediação entre os interesses privados e o interesse geral dá lugar a uma totalidade seccionada.

Em favor de essa análise, cujo foco não é unicamente a fetichização econômica, mas o Estado impactado, nota-se a observação de que será na Crítica da Filosofia Hegeliana do Estado [[ii]] que Karl Marx examinará os três aspectos da individualidade humana não seccionada, as três dimensões

do psiquismo da estrutura de classes, a saber: a necessidade, o trabalho, a posse – estabelecendo assim o precedente legitimador para a análise em foco.

A partir de esse esquema tridimensional, nota-se que a coincidência entre o psiquismo de classe e a consciência de classe somente terá sentido em uma teoria que dê privilégio para uma teoria de classe especial, como na obra do jovem Lukacs [[iii]], que, em lugar de realizar a filosofia para superá-la conforme o pensamento de Marx, restitui à mesma um papel inquietante.

 

Pelo contrário, é o Estado impactado que garante a cobertura para que a função de representação aconteça, e isso é um dado do psiquismo coletivo da sociedade e das classes em conjunto, um fato conjuntural.

 

No prolongamento da totalidade seccionada, por sua vez, a coerência hierárquica da estrutura de classes, consequentemente desprovida de sua efetividade, se mostra contingente. Os procedimentos efetivos de intermediação atualizados em quadros sociais (cadres sociales) tais como as próprias classes sociais e as sociedades globais se revelam, todavia, mais incertos em face daquela ruptura / assimetria entre os interesses privados e o interesse geral, e se tornam descontínuos, multiformes, a oscilar desde a complementaridade dialética, implicação mútua, ambiguidade, ambivalência, até a polarização [[iv]].

A Experiência pluralista coletiva

Sem embargo, a assimetria ou ruptura da reciprocidade não é sua completa supressão, não reduz a realidade social a uma coleção de indivíduos sem ligação funcional no conjunto.

Em decorrência, nota-se o equívoco formalista em supor desde logo a atomização das relações sociais. Antes disso, se trata do movimento combinado de desestruturação e estruturação, cuja expressão é a tomada de consciência das relações incertas e flutuantes com os outros grupos e com a sociedade global.

Mas não é tudo. Os posicionamentos pluralistas formalistas no plano das técnicas políticas desconhecem essa experiência pluralista coletiva observada e descrita na dinâmica característica dos elementos microssociais. Por desconhecê-la, os formalistas assimilam, equivocadamente, o sistema de freios e contrapesos a uma teoria social da coação, e o reduzem indevidamente à proposição formalista de que houvera sempre resistência ao exercício das posições de mando.

Pelo contrário, tendo seu foco na dinâmica característica dos quadros microssociais (os Nós-outros e as relações com outrem) o presente trabalho de sociologia não pode ser confundido às técnicas políticas ou jurídico-políticas e passa longe de qualquer redução doutrinária e dogmática do pluralismo social efetivo ao único plano da circulação dos grupos de interesse, muito ao gosto dos neoliberais com sua proposição típica de que não existe sociedade somente o mercado.

Se verá que, finalmente, mesmo na situação muito valorizada por notáveis estudiosos da história social, como Eric Hobsbawn, quando as relações com os outros são distribuídas hierarquicamente e servem de ponto de referência a uma estrutura social (relações com o Estado, relações com a classe burguesa, etc.), a síntese não suplanta o momento de combinação variável. A multiplicidade dos tempos sociais é irredutível [[v]]. Tal é a efetuação da experiência pluralista, via de universalização dos direitos humanos e sociais.

A tendência para compartilhar

Ao contrário dos que, indevidamente, sustentam uma representação de Estado nacional, e deixam de lado o ponto de vista universalista e sem fronteiras dos direitos humanos, sabe-se que o impacto das TICs e a diferenciação de uma mentalidade da tecnologia suscitam novas formas de participação na sociedade democrática, a saber: o paradigma do compartilhamento.

Combinado ao advento da sociedade em redes de informação, com sua virtualidade real [[vi]], o paradigma do compartilhamento é um novo fato sociológico de grande alcance que causou debate estimulante.

Assim é porque favorece romper a velha crença do pensamento crítico histórico, já que o paradigma do compartilhamento derruba a preconcepção de que as mudanças de comportamento seriam desprovidas de alcance enão teriam efeito transformador na estrutura da sociedade.

Quer dizer, muito mais do que meras correntes inócuas, tidas como reflexos de um hipostasiado determinismo econômico, o paradigma do compartilhamento precipita as mudanças de comportamento que fazem surgir novas hierarquias sociais.

Note que o foco do modelo do compartilhamento foram as redes P2P de computadores (de dois em dois, ou simplesmente, ponto a ponto, do inglês peer-to-peer ‘de igual para igual’), onde cada um dos pontos ou nódulos da rede funciona tanto como ‘cliente’ quanto ‘servidor’, permitindo compartilhar os serviços e os dados, sem a necessidade de um servidor central. Podem utilizá-los para compartilhar música, vídeo, imagens, enfim qualquer coisa com dados digitais.

Nesse modelo de rede, tomados de dois em dois, os computadores são os provedores de recursos e igualmente os consumidores, em diferença do modelo ‘cliente’ / ‘servidor’, onde o servidor alimenta toda a rede e os clientes somente consomem. É um modelo bem conhecido por compartilhar arquivos. Nada obstante, as redes P2P são utilizadas para outras áreas, como o armazenamento, e estão distribuídos nos meios acadêmicos e científicos e telecomunicações, por exemplo [[vii]].

Hoje em dia, o intercâmbio de informação se generalizou com os websites de redes sociais e, mais além, em muitos cooperativismos, incluídas as reuniões para comunicar presencialmente artigos literários e escritos de opinião, aprofundando a prática da liberdade intelectual e de expressão que marcaram a história social. Neste sentido, será válido conjecturar que a mentalidade dos direitos humanos transite no paradigma do compartilhamento [[viii]].

Historicamente, as obras de civilização pressupõem o costume da troca. Em sociologia se sabe que, na matriz original da vida social, se desenvolvem de modo complexo as permutas não-competitivas, o dom (dádiva), como a prática da troca de presentes, conhecida como “dou para você dar” (‘do ut des’, matriz do procedimento da reciprocidade).

Neste sentido, a disposição para compartilhar é a atitude básica da sociabilidade, como fusão parcial das prerrogativas de uns e das obrigações de outros – uma atitude coletiva presente em todas as sociedades e formas de vida humana, em sentido amplo.

A aplicação do termo paradigma do compartilhamento, por sua vez, conta um marco de referência muito específico, que não deve confundir ao referido procedimento de intermediação pela reciprocidade de perspectiva.

Se trata de um conjunto de condutas e práticas que se viu reforçado com o impacto das TICs. O fato desse reforço se traduz em uma configuração de valores combinados nas redes de informação, como nova forma de participação em uma sociedade democrática, um paradigma de amplo proveito para a educação em direitos humanos.

Certamente, podem dizer que uma mentalidade de direitos humanos neste avançado século XXI será desenvolvida como uma aplicação específica do paradigma do compartilhamento.

A educação em direitos humanos

As linhas do Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos (World Programme for Human Rights Education – WPHRE), que é impulsionado pelo Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos das Nações Unidas – OHCHR (pela fórmula em inglês), define como sabem os dois campos de aplicação seguintes:

(a) as estratégias de ação para fortalecer a implementação da educação em direitos humanos nos sistemas de ensino primário e secundário, e na formação superior;

(b) as estratégias de ação para fortalecer a formação em direitos humanos para os professores e educadores, funcionários públicos, policiais e militares.

O WPHRE busca promover o diálogo, a cooperação, as redes de intercâmbio de informação entre os pertinentes seguimentos da sociedade civil. Admite que a educação em direitos humanos pode melhorar mediante uma série de ações destinadas a conectar os direitos humanos e as partes interessadas em educação.

Na educação superior, os grupos profissionais e as revistas podem ser institucionalizados a fim de fomentar os intercâmbios científicos sustentados. Boletins, Websites e outras plataformas eletrônicas, tais como grupos de discussão online podem animar os educadores a compartilhar formação e experiência.

Certamente, para manter a prevalência de uma mentalidade de permuta, se fala não somente da imagem de gente à mesa que partilha sua refeição. O compartilhamento é a prática social sistêmica por excelência y, por essa razão, muito exigida na construção dos direitos humanos, que se reforça na medida em que os procedimentos, os métodos, os parâmetros são partilhados e harmonizados em conjuntos.

Note, para reforçar o que estou argumentando, a recente declaração da Alta Comissária para os Direitos Humanos das Nações Unidas na 26ª reunião anual dos presidentes dos organismos dos pactos e tratados internacionais de direitos humanos (bodies created under the international human rights treaties).

Nessa reunião, com oportunidade, Sua Excelência Doutora Navi Pillay assinalou muito corretamente que “ (…) há alguns anos, ninguém falava dos órgãos de tratados como um sistema. Cada organismo de tratado se desenvolvia em relativo isolamento um dos outros, cada vez mais a expensas de uma proteção efetiva e conjunta dos titulares de direitos…isto está mudando”.

Destacou que os organismos de tratados foram colocados no mapa como um sistema, e que o termo “sistema de organismos de tratados” (treaty body system) está referido 19 vezes na resolução sobre o fortalecimento dos organismos de tratados (resolução A/RES/68/268 da Assembleia Geral). “Esta é uma grande conquista para um conjunto de mecanismos que, não faz muito tempo, fora percebido – e frequentemente percebido em si – como uma coleção de entidades individuais e separadas”. (…)

Por fim, quero reafirmar como meritória a referência muito pertinente e esclarecedora ao fato de que “a Assembleia Geral reconheceu as capacidades jurídicas diferentes dos Estados com respeito aos organismos de tratados”, notando, ademais, que a recente declaração referida  destacou com isso um exemplo exitoso da influência dos presidentes desses organismos (…)

(Cf. 26th annual meeting of Chairpersons of human rights treaty bodies, 23 June 2014 –  http://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=14756&LangID=E ).

 

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Conclusões

Na medida em que o direito de saber é um requisito para a liberdade de pensamento e de consciência, assim como a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão formam as condições necessárias para a liberdade de acesso à informação, pode dizer que a educação em direitos humanos se desenvolve basicamente em liberdade de expressão e reunião.

Uma vez desmontada a falsa crença de que os câmbios de comportamento seriam desprovidos de alcance na estrutura da sociedade, se pode verificar que é realmente exagerado o intento de reduzir o desafio da universalização dos direitos humanos à questão ideológica sobre o papel do Estado Nacional.

Universalizar os direitos humanos implica não somente reconhecer a autonomia relativa dos simbolismos sociais, inclusive as mudanças de comportamento e a efetividade do psiquismo coletivo, mas também, por via desses escalões, implica igualmente promover a eficácia de uma mentalidade dos direitos humanos articulada ao paradigma do compartilhamento, acima referido, quaisquer que sejam os parâmetros da aplicação dos direitos humanos e quaisquer que sejam as legislações e os Estados que as adotam.

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Notas

[i] Por suposto que essas ponderações sobre a alta relevância do psiquismo coletivo na era das TICs não exclui o fato de que a era da automatização e máquinas eletrônicas favorece a primazia lógica do conhecimento técnico, em um grau tão acentuado que todas as demais manifestações do conhecimento são influídas ao ponto de tecnificar-se tanto quanto lhes seja possível. As ciências humanas são severamente comprometidas com as gigantescas organizações de sondagem de opinião pública, estudos de mercado, etc. as quais somente se limitam à mecanização e tecnificação das relações humanas e dos problemas reais suscitados pela vida mental e a vida social atuais, com o objetivo de subordiná-las aos esquemas prefixados, muito ao gosto dos defensores da lógica simbólica, que, espelhados em Wittgenstein tenificam o saber. Lembra que esse notável filósofo formalista da ciência estabeleceu uma combinatória prévia com mais de trinta símbolos de uma “sintaxis lógica”, tida por indispensável para aceder às proposições e começar a ler sua obra [cf Wittgenstein, Ludwig (1889 -1951): « Tractatus Logico-Philosophicus », version française P. Klossowski, Introdução Bertrand Russel, Paris, Gallimard, 1961, 177 págs. 1ªed. em Alemão: 1921].

[ii] A obra que, para diferenciar da “Introducción o Prólogo…” de la “Contribución a la crítica de la economía política”, alguns autores chamam “Crítica da Filosofia do Estado de Hegel” e outros “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel” foi redigida em 1843 e contém a discussão cerrada, por Marx, dos parágrafos 261 a 313 da Philosophie du Droit de Hegel (1821) que compõe a seção “Estado”. Veja Archives Internet marxistes: Critique of Hegel’s Philosophy of Right: http://www.marxists.org/archive/marx/works/1843/critique-hpr/index.htm

[iii] Cf. Lukacs, Georg (1885 – 1971): ‘Histoire et Conscience de Clase’, traducción y prefacio Kostas Axelos, Paris, ed. De Minuit, 1960, 382 pp, 1ª edición en Alemán: Berlim, Malik, 1923, págs.93/95.

[iv] Deve ter conta que a teoria sociológica é explicativa (multiplicidade e relatividade dos determinos sociais) e não se articula com função nômica, não é operativa nem aplicável do mesmo modo que as teorias jurídicas, não é uma teoria estabelecedora da ordem institucional. Quando, em sociologia dialética, alguém fala de um fato ter um lugar diz ter inserção em um conjunto prático. Desse ponto de vista, seria equivocado concluir do fato da ruptura de reciprocidade no espaço público que a atomização social passara a prevalecer. A realidade social não é um lugar no sentido topográfico desse termo ( a base morfológica é somente um escalão da realidade), mas, penetrada pela subjetividade coletiva, compreende, na multiplicidade dos seus tempos, um fluxo de

atos coletivos que não se deixam objetivar nas obras de civilização, as quais, por sua vez,sustentam as estruturas. Desta forma, a ruptura da reciprocidade não é sua completa supressão, não é a ruptura de um “lugar”, não reduz a realidade social a uma coleção de indivíuos sem ligação funcional no conjunto.

[v] Gurvitch, G. (1894-1965): “Dialectique et Sociologie”, Paris, Flammarion, 1962, 312 pp., col. Science.

[vi] Em 2001, já encontramos a boa formulação de virtualidade real, observada na afirmação de que Internet nada mais faz que processar a virtualidade e transformá-la em nossa realidade: “La especificidad de Internet  es que constituye la base material y tecnológica de la sociedad red, es la infraestructura tecnológica y el medio organizativo que

permite el desarrollo de una serie de nuevas formas de relación social que no tienen su origen  en Internet, que son fruto de una serie de cambios históricos pero que no podrían desarrollarse sin Internet. Esa sociedad red es la sociedad que yo analizo como una sociedad cuya estructura social está construida en torno a redes de información a partir de la tecnología de información microelectrónica estructurada en Internet. Pero Internet en ese sentido no es simplemente una tecnología; es el medio de comunicación que constituye la forma organizativa de nuestras sociedades, es el equivalente a lo que fue la factoría. Internet es el corazón de un nuevo paradigma socio-técnico que constituye en realidad la base material de nuestras vidas y de nuestras formas de relación, de trabajo y de comunicación. Lo que hace Internet es procesar la virtualidad y transformarla en nuestra realidad, constituyendo la sociedad red, que es la sociedad en que vivimos”. Ver: Castells,Manuel:“Internet y la Sociedad Red”, in: ”la factoría – revista cuadrimestral“, Febrero-Septiembre 2001, nº14-15“ http://www.lafactoriaweb.com (verificado em 19.04.2006).

[vii] Computadores e servidores de Web compartilhados e interconectados através de Internet são utilizados na computação em nuvem (cloud computing). O armazenamento de dados se leva a cabo nos serviços que se podem aceder desde qualquer parte do mundo, em qualquer momento e sem necessidade de instalar software ou armazenar os dados. O acesso aos programas, serviços e arquivos remotos é feito através de Internet – daí a alusão à nuvem.

lix Hoje em dia, exercem como sabe a economia compartilhada, que, às vezes, é chamada como rede de economia de igual para igual, peer-to-peer, economia colaborativa, consumo colaborativo. É um sistema sócio-econômico em torno à distribuição dos recursos humanos e físicos. Inclui a criação compartilhada, produção, distribuição, comércio e consumo de bens e serviços por parte das diferentes pessoas e organizações. Esses sistemas podem adotar uma variedade de formas, frequentemente tomando vantagem da tecnologia de informação para empoderar os indivíduos, as corporações, as organizações não lucrativas, o governo, com informação que permite a distribuição, o intercâmbio e a reutilização do excesso de capacidade nos bens e serviços. A hipótese comun considera que o compartilhamento da informação sobre os bens tende a fazer aumentar o valor desses bens para os negócios, para os indivíduos, para a comunidade (há muitos livros sobre esse tema).

 

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Fim